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Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 144

O processo para verificação de incapacidade terá início por ordem do Presidente, "ex-officio", ou mediante representação do Poder Executivo, do Corregedor de Justiça, do Procurador Geral ou da Ordem dos Advogados.

Art. 144 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959