Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 144
O processo para verificação de incapacidade terá início por ordem do Presidente, "ex-officio", ou mediante representação do Poder Executivo, do Corregedor de Justiça, do Procurador Geral ou da Ordem dos Advogados.