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Artigo 192, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 192

Compete ao Conselho Disciplinar:

I

Julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor;

II

Impor pena a desembargador, em processo preparado pelo Corregedor;

III

Providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer;

IV

Levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito;

V

Determinar a publicação quinzenal dos feitos conclusos aos desembargadores, dos com vista ao Procurador Geral e dos que forem devolvidos, mencionando, quanto aos que permaneceram em conclusão, e com vista, a respectiva data;

VI

Reexaminar decisão de juiz de menores, na forma do decreto federal n. 6.026 de 24 de novembro de 1943.

VII

Apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por juiz, no caso do art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil;

VIII

Julgar recurso de pena disciplinar;

IX

Levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos artigos 24 do Código de Processo Civil e 801 do Código de Processo Penal.

Art. 192, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959