Artigo 297 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 297
No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no art. 133, ficando o serventuário sujeito ainda à norma do art. 135.
No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no art. 133, ficando o serventuário sujeito ainda à norma do art. 135.