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Artigo 297 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 297

No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no art. 133, ficando o serventuário sujeito ainda à norma do art. 135.

Art. 297 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959