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Artigo 217 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 217

No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário da Justiça", a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigiloso.

Art. 217 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959