Artigo 217 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 217
No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário da Justiça", a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigiloso.