Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 72
A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância.
A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância.