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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 23

O desembargador poderá obter, a seu pedido, transferência de uma câmara para outra, mediante remoção ou permuta, desde que o Tribunal o conceda, em votação secreta.

Art. 23

O tesoureiro perceberá, a título de emolumentos, três por cento sobre o valor da conta que lhe for enviada não podendo perceber mais de três mil cruzeiros em cada conta.

Parágrafo único

- Não se inclui no valor da conta a parte referente a tributos e honorários.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959