Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 23
O desembargador poderá obter, a seu pedido, transferência de uma câmara para outra, mediante remoção ou permuta, desde que o Tribunal o conceda, em votação secreta.
Art. 23
O tesoureiro perceberá, a título de emolumentos, três por cento sobre o valor da conta que lhe for enviada não podendo perceber mais de três mil cruzeiros em cada conta.
Parágrafo único
- Não se inclui no valor da conta a parte referente a tributos e honorários.