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Artigo 378, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 378

Ao procurador incumbe:

I

Superintender todo o serviço do ministério público militar;

II

Expedir ordens e instruções do promotor para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições e tornar efetiva a responsabilidade do mesmo e dos demais funcionários da Justiça Militar;

III

Requerer tudo que for necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

IV

Oficiar nos recursos interpostos pelo promotor e nos em que verificar o relator a necessidade de sua audiência;

V

Denunciar e acusar réu em crime da competência originária do Tribunal;

VI

Designar o promotor, para diligência e inquérito;

VII

Apresentar anualmente, até 31 de março, ao Presidente do Tribunal, relatório estatístico criminal, com as sugestões de medidas repressivas que julgar necessárias;

VIII

Advertir, censurar ou suspender até trinta dias o promotor, o adjunto e funcionário da Procuradoria;

IX

Conceder licença, até sessenta dias, ao promotor e ao funcionário da Procuradoria;

X

Exercer as demais atribuições estatuídas no Código da Justiça Militar.

§ único

- O procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência deste, em qualquer momento, antes da votação, sem direito a voto.

Art. 378, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959