Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 54
O ingresso na carreira de juiz de direito depende de concurso de provas e se fará em primeira entrância.
§ 1º
A nomeação será feita pelo Governador, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, deliberando este com seus membros efetivos.
§ 2º
Vetado.