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Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 178

É vedado ao magistrado o exercício do comércio, por si ou interposta pessoa, bem como participar da administração ou conselho fiscal de sociedade comercial ou industrial.

Art. 178 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959