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Artigo 400, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 400

São competentes para dar posse:

I

o Tribunal, ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II

o Presidente, aos juízes e suplentes, procurador, secretário, auditor e suplente, advogado de ofício, escrivão e demais servidores;

III

o procurador, ao promotor e adjunto de promotor.

Art. 400, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959