Artigo 122, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 122
Em comarca de mais de uma vara observar-se-á esta ordem:
I
juiz municipal da mesma competência;
II
juiz de direito da mesma competência;
III
juiz de direito de outra competência;
IV
juiz municipal de outra comarca, designado pelo Presidente;
V
juiz de direito da comarca vizinha e juiz de paz.
§ 1º
Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no art. 14, sendo o juiz da última vara substituído pelo da primeira.
§ 2º
Havendo mais de um juiz de paz, a substituição se fará pelo do primeiro subdistrito.