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Artigo 369, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 369

O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de cinco juízes, três militares e dois civis, nomeados pelo Governador.

§ 1º

Vetado

§ 2º

Os juízes militares serão escolhidos dentre os coronéis e tenentes-coronéis da ativa da Polícia Militar, e, se o nomeado for tenente-coronel, será promovido ao posto de coronel.

§ 3º

Vetado.

Art. 369, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959