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Artigo 229 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 229

O faltoso, pessoalmente ou por carta registrada, com aviso de recebimento, será notificado da acusação, marcando-lhe o Corregedor prazo de cinco a quinze dias para defesa.

Parágrafo único

- Estando o faltoso em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de dez dias, publicado uma só vez no "Diário da Justiça", dando-se-lhe defensor, se for revel.

Art. 229 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959