Artigo 377, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 377
Ao Presidente competente:
I
Tomar parte e votar nas deliberações do Tribunal;
II
Prorrogar, até o máximo de trinta dias, prazo para posse e exercício de serventuário e funcionário do Tribunal;
III
Expedir título declaratório do direito a gratificação adicional e por quinquênio aos juízes;
IV
Conceder férias e licença até um ano, a serventuário e funcionário do Tribunal, conferindo-lhes abono familiar e demais vantagens decorrentes da legislação em vigor;
V
Informar recurso de "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal Federal;
VI
Processar e decidir sobre desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;
VII
Requisitar verba distribuída ao Tribunal e aplicá-la;
VIII
Despachar recurso extraordinário e processá-lo;
IX
Praticar ato não enumerado neste artigo mas decorrente de disposição legal, regimental ou regulamentar.