Artigo 399, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 399
Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os documentos seguintes:
I
título de nomeação;
II
prova de quitação do serviço militar;
III
prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
IV
laudo da junta médica oficial, comprovativo de não sofrer de enfermidade mental e moléstia infecto-contagiosa ou repugnante nem de ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
V
diploma de bacharel em direito, quando exigida essa condição para o exercício do cargo.