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Artigo 172, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 172

As licenças não poderão exceder do prazo de dois anos, salvo o caso previsto no art. 281, parágrafo único.

§ 1º

Para o computo do tempo máximo, contar-se-ão as interrupções de exercício.

§ 2º

O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de um ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença.

§ 3º

A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública estadual.

Art. 172, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959