JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 43

As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário, ou quando, por conveniência, ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.

§ 1º

Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os desembargadores, o Procurador Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e, permissivamente, as partes e seus advogados.

§ 2º

Em sessão secreta, o Procurador Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.

Art. 43, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959