Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 43
As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário, ou quando, por conveniência, ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.
§ 1º
Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os desembargadores, o Procurador Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e, permissivamente, as partes e seus advogados.
§ 2º
Em sessão secreta, o Procurador Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.