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Artigo 268 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 268

A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente se dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.

Art. 268 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959