Artigo 268 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 268
A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente se dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.
A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente se dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.