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Artigo 399, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 399

Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os documentos seguintes:

I

título de nomeação;

II

prova de quitação do serviço militar;

III

prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

IV

laudo da junta médica oficial, comprovativo de não sofrer de enfermidade mental e moléstia infecto-contagiosa ou repugnante nem de ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

V

diploma de bacharel em direito, quando exigida essa condição para o exercício do cargo.

Art. 399, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959