Artigo 404, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 404
São competentes para conceder licença e férias:
I
O Tribunal, a juiz;
II
O Presidente, a serventuário e funcionário do Tribunal;
III
O Governador, até dois anos, ao procurador, auditor, promotor, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;
IV
o Secretário do Interior, até quatro meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.