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Artigo 418 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 418

Os acórdãos do Tribunal de Justiça Militar serão publicados no "Diário da Justiça" e nos boletins da Polícia Militar.

Art. 418 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959