Artigo 367, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 367
A Justiça Militar é administrada em todo o território do Estado:
I
pelo Tribunal de Justiça Militar;
II
pelo Auditor;
III
pelos Conselhos de Justiça.
Parágrafo único
- O Tribunal e a Auditoria terão sede na Capital do Estado.