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Artigo 201, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 201

Os trabalhos da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na tabela n. 5 e se repartirão em duas divisões: administrativa e judiciária.

§ 1º

A divisão administrativa se compõe de dois serviços: o de Expediente, Material e Comunicações e o de Pessoal e Datilografia.

§ 2º

A divisão judiciária se compõe também de dois serviços: o de Exame e Conferência de Mapas e o de Documentação e Fiscalização.

§ 3º

O quadro de funcionários da Corregedoria compreende cargos isolados de provimento efetivo, cargos isolados de provimento em comissão, cargos de carreira (vetado).

§ 4º

São cargos isolados de provimento efetivo - os de secretário, assistente, escrivão, motorista e contínuo-servente; é cargo isolado de provimento em comissão: o de chefe de serviço; é cargo de carreira: o de oficial judiciário; (vetado).

§ 5º

Aos cargos de chefe de serviço se aplicam, no quem lhes couberem, os dispositivos da lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

§ 6º

(Vetado).

§ 7º

O cargo inicial de carreira será preenchido mediante concurso de provas, perante comissão nomeada e presidida pelo Corregedor, observados os preceitos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 201, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959