Artigo 114, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 114
Dentro de trinta dias contados da publicação da lista no "Diário da Justiça", o juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao relator.
§ 1º
A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se à contagem do tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior.
§ 2º
A reclamação será julgada pelas câmaras criminais reunidas, feito o relatório no prazo de dez dias pelo relator da comissão, com prévia audiência do juiz reclamado, dentro de quinze dias.
§ 3º
Atendida a reclamação será a lista alterada.
§ 4º
Decorrido o prazo de trinta dias sem reclamação, prevalecerá a lista até que a nova seja aprovada.
§ 5º
Considera-se renunciada a reclamação sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos.