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Artigo 156, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 156

O tempo de serviço na magistratura será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço, descontar-se-á a interrupção do exercício por licença para tratar de interesses particulares.

§ 2º

Contar-se-á integralmente o tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União do Estado ou de Município deste e prestado serviço em entidade autárquica federal ou do Estado.

Art. 156, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959