Artigo 156, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 156
O tempo de serviço na magistratura será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.
§ 1º
Na contagem do tempo de serviço, descontar-se-á a interrupção do exercício por licença para tratar de interesses particulares.
§ 2º
Contar-se-á integralmente o tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União do Estado ou de Município deste e prestado serviço em entidade autárquica federal ou do Estado.