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Artigo 360 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 360

Ao administrador compete:

I

dirigir o serviço de administração do fórum e chefiar o pessoal respectivo;

II

levar ao conhecimento dos juízes qualquer irregularidade que se verifique.

Art. 360 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959