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Artigo 287, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 287

O serventuário goza de vitaliciedade desde o exercício, e o cargo, enquanto efetivamente provido, será insuscetível de desmembramento.

§ 1º

Não se considera desmembramento a criação de ofício igual.

§ 2º

Havendo desmembramento de um ofício, pertencerá ao novo cartório o arquivo correspondente.

§ 3º

O serventuário só perderá o cargo nos casos do art. 142.

Art. 287, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959