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Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 118

Verificar-se-á a substituição em qualquer caso, inclusive por motivo de suspeição ou impedimento.

§ 1º

O substituto de desembargador licenciado, em férias ou afastado não poderá tomar parte em sessão do tribunal destinada a eleição, indicação de juiz ou a exame de matéria de natureza administrativa.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o desembargador substituído poderá participar da sessão do tribunal, sem interrupção da licença, férias ou afastamento.

Art. 118, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959