Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 118
Verificar-se-á a substituição em qualquer caso, inclusive por motivo de suspeição ou impedimento.
§ 1º
O substituto de desembargador licenciado, em férias ou afastado não poderá tomar parte em sessão do tribunal destinada a eleição, indicação de juiz ou a exame de matéria de natureza administrativa.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, o desembargador substituído poderá participar da sessão do tribunal, sem interrupção da licença, férias ou afastamento.