Artigo 376, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 376
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça Militar:
I
Processar e julgar os seus juízes e o Comandante Geral, nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como o procurador, o auditor, o advogado de ofício, o promotor e os juízes dos Conselhos de Justiça, nos crimes de responsabilidade;
II
Declarar oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com ele incompatível;
III
Processar e julgar petição de "habeas corpus", quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar;
IV
Conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos Conselhos de Justiça;
V
Processar e julgar recurso de revisão;
VI
Julgar embargos opostos aos seus acórdãos;
VII
Julgar conflito de jurisdição suscitado entre os Conselhos de Justiça;;
VIII
Mandar que se enviem por cópia, ao procurador e à autoridade competente, peças necessárias à formação de culpa, sempre que, no julgamento do processo, encontrar indício de novo crime;
IX
Advertir e censurar, nos acórdãos, os juízes inferiores e demais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever, e, quando se tratar de falta grave, suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda da gratificação;
X
Elaborar seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, no forma da lei, e, bem assim, propor do poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XI
Comunicar ao Comando Geral as faltas e transgressões disciplinares de elementos que integrem os quadros da Justiça Militar;
XII
Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
XIII
Conceder licença e férias aos seus membros;
XIV
Julgar suspeição oposta aos juízes e ao procurador;
XV
Julgar a restauração de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo;
XVI
Executar sentença em causa de sua competência originária;
XVII
Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.