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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 18

Para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

- Não poderá ser incluído em lista, no caso do artigo, membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959