Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único
- Não poderá ser incluído em lista, no caso do artigo, membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.