JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito á sua economia interna, administrativa e financeira, dividir-se-á em cinco Câmaras: Primeira Câmara Civil, Segunda Câmara Civil, Terceira Câmara Civil, Primeira Câmara Criminal e Segunda Câmara Criminal.

§ 1º

Cada uma das Câmaras isoladas será composta de cinco Desembargadores, com exclusão do Presidente e do Corregedor, e poderá funcionar até com três Desembargadores, presidida pelo mais antigo, sem prejuízo de suas funções.

§ 2º

O Vice-Presidente presidirá a Câmara da qual participar, quando presente.

§ 3º

As Câmaras Isoladas funcionarão uma vez por semana, sendo obrigatória a convocação de sessão extraordinária quando não se esgotar a pauta por dez ou mais feitos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 25, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959