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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 65

Contra a classificação feita, que será publicada no "Diário da Justiça", poderá o interessado, dentro de cinco dias da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá na forma do art. 61, § 2º, quando tomar conhecimento do relatório da comissão.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959