Artigo 389 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 389
O Conselho Permanente compor-se-á do auditor, de um oficial superior, que o presidirá, e de mais três juízes militares até o posto de capitão.
§ único
- - Os juízes do Conselho Permanente servirão pelo espaço de três meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de seis meses, contado da dissolução do Conselho em que hajam figurado.