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Artigo 233, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 233

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

multa até três mil cruzeiros;

IV

suspensão até três meses.

§ 1º

A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento.

§ 2º

A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso.

§ 3º

A importância de multa ou de perda de vencimentos, em conseqüência de suspensão, será descontada em folha de pagamento, e, se a autoridade, serventuário ou auxiliar não for remunerado pelos cofres estaduais, será paga em selo.

§ 4º

Será remetida cópia da decisão definitiva ao Secretário das Finanças, para ordenar o desconto ou a cobrança.

§ 5º

Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho Disciplinar ou do Corregedor de Justiça, para fim justificado.

Art. 233, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959