Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 153
A aposentadoria, em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais.
A aposentadoria, em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais.