Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 168
A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial, e onde não a houver de atestado de dois médicos.
§ 1º
Após vinte e quatro meses, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de dez dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.
§ 2º
Concluindo o laudo pela continuação de enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.