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Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 168

A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial, e onde não a houver de atestado de dois médicos.

§ 1º

Após vinte e quatro meses, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de dez dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.

§ 2º

Concluindo o laudo pela continuação de enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 168 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959