Artigo 409 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 409
O juiz e o procurador do Tribunal de Justiça Militar, o auditor, o promotor, o advogado e o escrivão terão os vencimentos fixados na tabela n. 2.
§ 1º
O secretário do Tribunal terá gratificação correspondente a um terço de seus vencimentos.
§ 2º
O suplente de juiz, o do auditor e o adjunto de promotor perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído.
§ 3º
O suplente de juiz não poderá, esgotados os prazos legais e a prorrogação que lhe for concedida pelo Presidente, reter os autos que lhe tenham sido atribuídos, sob pena de ter cassada a sua convocação. LIVRO VII