Artigo 157, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 157
O magistrado, que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderá reverter a cargo idêntico ou de entrância inferior a que pertencia.
§ 1º
A reversão só é permitida até a idade de 55 anos, provada a recuperação da capacidade pelo processo dos artigos 145 e seguintes.
§ 2º
Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento, desde que ainda não tenha sido organizada a lista para promoção.
§ 3º
O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata que deva ser preenchida por merecimento ou optar por comarca de entrância inferior, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento, com a restrição da parte final do parágrafo anterior.
§ 4º
O magistrado que não entrar em exercício do cargo designado dentro do prazo legal perderá a reversão ou readmissão.
§ 5º
A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o juiz esteve aposentado, desde que tenha mais de dez anos de efetivo exercício.