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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 15

O Tribunal de Justiça, Órgão Supremo, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 Desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro Vice-Presidente e outro o Corregedor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 15

Fica transformado em cargo de contínuo, classe "G", inicial da carreira de igual denominação, do quadro geral, parte permanente, tabela III, da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, lotado na Secretaria do Interior, e mantida a condição de efetividade do seu atual ocupante, o cargo isolado de contínuo-servente do Fórum Lafaiete, padrão I-8, constante da tabela n. 2, anexa à Lei n. 1.098, de 29 de junho de 1954.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959