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Artigo 294 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 294

O fiel de tesoureiro e o escrevente, enquanto não tenham cinco anos de serviço no mesmo cartório, poderão ser dispensados livremente pelo serventuário perante o qual servirem, levado o fato ao conhecimento da autoridade que os houver nomeado, e, decorrido esse tempo, só por essa autoridade poderão ser demitidos, mediante processo administrativo, em que se prove falta no cumprimento do dever.

Art. 294 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959