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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 132

Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como juiz, promotor e serventuário parentes em grau indicado no artigo anterior.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende a juízes de varas de competência diferente, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 132, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959