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Artigo 199 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 199

O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 16 de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

Art. 199 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959