Artigo 199 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 199
O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 16 de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.