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Artigo 301, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 301

Para o recebimento de vencimentos o exercício da função será provado:

I

quanto a funcionários do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria com o visto do Presidente;

II

quanto a funcionários da Corregedoria, pela folha organizada com o visto do Corregedor;

III

quanto a serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;

IV

quanto a serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do juiz de direito, que será o da primeira vara cível, onde houver mais de uma.

Art. 301, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959