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Artigo 114, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 114

Dentro de trinta dias contados da publicação da lista no "Diário da Justiça", o juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao relator.

§ 1º

A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se à contagem do tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior.

§ 2º

A reclamação será julgada pelas câmaras criminais reunidas, feito o relatório no prazo de dez dias pelo relator da comissão, com prévia audiência do juiz reclamado, dentro de quinze dias.

§ 3º

Atendida a reclamação será a lista alterada.

§ 4º

Decorrido o prazo de trinta dias sem reclamação, prevalecerá a lista até que a nova seja aprovada.

§ 5º

Considera-se renunciada a reclamação sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos.

Art. 114, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959