Artigo 288 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 288
O funcionário admitido mediante concurso, depois de dois anos de exercício, ou, após cinco anos, quando sem concurso, será estável, e somente perderá o cargo: I- por exoneração a pedido; II- por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava; III- mediante sentença judicial, ou processo administrativo feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido neste último caso o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.