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Artigo 333 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 333

O depositário prestará contas sempre que o juiz determinar e comunicará mensalmente ao Corregedor os depósitos mencionados no § 1º do artigo anterior.

Art. 333 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959