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Artigo 303, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 303

O serventuário não remunerado terá direito a aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.

§ 1º

Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos três últimos anos, não podendo exceder de cento e vinte mil cruzeiros anuais.

§ 2º

Requerida ou decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior nomeará uma comissão composta do juiz de direito, do promotor de justiça da comarca e de um coletor estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento da receita e da despesa do cargo, baseada aquela nas custas regimentais constantes de autos e livros oficiais e em informações requisitadas à Delegacia de Imposto de Renda.

§ 3º

Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á ata que mencionará a receita e a despesa, por espécie e por ano, devendo ser remetida, com o processo, ao Secretário do Interior.

§ 4º

Aprovada a ata pelo Secretário do Interior, este fixará os proventos da aposentadoria, que serão anotados no título.

Art. 303, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959