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Artigo 258, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 258

Terminada a última prova oral e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.

Parágrafo único

- O Secretário do Interior poderá, "ex-offício", ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames e mandar proceder a outros, se provado que foi afetada a validade do concurso.

Art. 258, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959