Artigo 258, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 258
Terminada a última prova oral e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.
Parágrafo único
- O Secretário do Interior poderá, "ex-offício", ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames e mandar proceder a outros, se provado que foi afetada a validade do concurso.