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Artigo 133, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 133

A incompatibilidade resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.

Art. 133, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959