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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 101

O tempo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959